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Quem postou : Karol Hoffmann sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Por ser considerada um veículo, mesmo que de propulsão humana, não teria como a bicicleta ficar sem as devidas regulamentações no Código de Trânsito Brasileiro. Diversos são os artigos e incisos que tem a bicicleta ou o ciclista como foco principal, desta forma, vamos apresentar todos os artigos que possuem relação com o ciclismo em geral, dando a devida interpretação para cada um deles.

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
(...)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas.

Com a redação de tal artigo, fica claro que o poder estatal tem a obrigação de legislar para a melhor circulação e segurança dos que utilizam a bicicleta.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Ser responsável pela segurança dos menores e mais fracos é obviamente dizer que o pedestre tem sempre preferência, mas também que os ciclistas também tem seus privilégios, ou seja, tem preferência em relação aos veículos automotores, sejam eles motos ou carros.

Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Fica claro que é totalmente irregular as freqüentes manobras que os veículos realizam quando querem fazer uma conversão e estão trafegando na mesma via de ciclistas. Como os ciclistas tem preferência, os veículos que desejam convertem, tem que deixar primeiro os ciclistas ultrapassaram a via que pretendem converter e somente após fazer a devida troca de sentido. Infelizmente a realidade é bem diferente, normalmente os veículos ultrapassam os ciclistas e fazem a conversão na frente destes, sem obedecer as devidas regulamentações do Código em questão.

Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

As bicicletas devem circular sempre nas ciclovias, onde estas não existirem, a circulação deve ser feita sempre pela lateral direita da via.

Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

Ciclista na calçada, pedalando a bicicleta, só é possível quando a autoridade ou sinalização de trânsito autorizar tal operação.

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios (...)
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

Como observado anteriormente, salvo exceções, não é permitido pedalar sobre as calçadas, se for necessário trafegar por elas, o ciclista deve desmontar da bicicleta e empurrar a mesma. Quando estiver nesta situação, o ciclista passa a ser considerado como se pedestre fosse, tendo os mesmos direitos e deveres.

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(...)
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

É obrigatória a utilização de refletores na dianteira, traseira na lateral e nos pedais. O uso de campainha e espelho retrovisor deixou de ser obrigatório em função do PL 2956/2004. Pode parecer estranho, mas o uso do capacete ainda não é obrigatório. Os equipamentos obrigatórios devem ser fornecidos pelos fabricantes de bicicletas.

Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários.
[ver também Art.24, incisos XVII e XVIII e Art.141]

Caso seja do interesse dos municípios, estes podem registrar e licenciar também as bicicletas.

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

Ameaçar ciclistas ao conduzir veículo automotor é conduta passível de multa.

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Grudar na traseira ou ciclista ou prensar o mesmo contra o meio fio é conduta passível de multa.

Art. 181. Estacionar o veículo:
(...)
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Sinceramente acho que este artigo nunca foi lido pelas autoridades de trânsito da cidade de Porto Alegre.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).

Transitar em ciclofaixa é a mesma coisa que transitar sobre o passeio, sobre a calçada e também é passível de multa.

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
(...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.

Os veículos automotores devem dar preferência de passagem quando as bicicletas estiverem em ciclofaixa, que não estirem concluído a travessia de uma via.

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Nenhum veículo automotor pode ultrapassar uma bicicleta sem manter uma distância mínima de 1,5 metros de distância.

Art. 244, § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
Inciso III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
Inciso VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
Inciso VIII - transportando carga incompatível com suas especificações

Não é permitido o tráfego de bicicletas em rodovias sem acostamento, ou seja, na Free-way é permitido, uma vez que possui acostamento.

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Bicicletas devem sempre trafegar no acostamento, quando este não existir, devem rodar em fila única.

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

Bicicleta quando conduzida na calçada ou com pilotagem agressiva, pode ser recolhida, desde que, seja entregue o devido recibo para pagamento da infração.

Infelizmente após a leitura e interpretação de todos estes artigos, podemos perceber o quanto somos desrespeitados e o quando seria mais agradável a utilização da bicicleta que todos os motoristas obedecessem a legislação de trânsito vigente.

Agora que você conhece os seus direitos no trânsito pense na melhor forma de coloca-los em prática, obviamente sem arriscar sua integridade física. Se cada ciclista fizer sua parte, com certeza seremos mais respeitados.

Fonte: Código de Trânsito Brasileiro.

Por: Pablo Weiss

Link: PoaBikers

2 Responses so far.

  1. roma says:

    ola , bem elucidativa suas explanaçoes sobre direitos e deveres do ciclista ,acabei de chegar de porto alegre de bike (moro em arroio do silva-sc)e na volta passando por glorinha quase fui convencido por um policial da brigada militar que era proibido trafegar na freway de bike ,mesmo sem saber da legislaçao argumentei que nao tinha placa nehuma avisando tal proibiçao e tampouco fui barrado ao passar pelos postos da pf

  2. Eduardo Serra says:

    em relação ao artigo 58, não é obrigatório transitar pela direita como você comentou... inclusive a palavra está no plural nos bordoS da pista de rolamento (direito e esquerdo)

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